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processo nº: 33910.030767/2018-97

Nota Técnica nº 24/2020/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES

 

 

Interessado:

DIRETORIA ADJUNTA DA DIDES, DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL, GERÊNCIA DE ANÁLISE SETORIAL E CONTRATUALIZAÇÃO COM PRESTADORES

Registro ANS: DIRAD-DIDES

INTRODUÇÃO:

 

Trata-se de Nota Técnica elaborada com o fim de dar ciência aos interessados, em especial àqueles que participaram e/ou acompanharam sua tramitação, acerca do desfecho do Processo Normativo que visou a atualização do marco regulatório da ANS incidente sobre o relacionamento entre operadoras e prestadores de serviços de saúde por intermédio do instrumento da contratualização, conforme discussões havidas no âmbito da Câmara Técnica de Contratualização e Relacionamento com  Prestadores –  CATEC.

 

DA DELIBERAÇÃO:

A proposta foi submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANS com vistas à aprovação na 528a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, ocorrida em 09 de junho de 2020, a partir de voto condutor proferido pelo Diretor de Desenvolvimento Setorial, Rodrigo Rodrigues de Aguiar, pela aprovação da proposta de Resolução Normativa que passaria a dispor sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas, revogando as Resoluções Normativas - RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014 e RN nº 436, de 28 de novembro de 2018.

O processo regulatório havia contado com as seguintes etapas:

- Câmara Técnica de Contratualização e Relacionamento com Prestadores - CATEC, instaurada através da Portaria DIDES nº 08, de 15 de outubro de 2018, autorizada por decisão da Diretoria Colegiada da ANS em deliberação ocorrida na 493ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2018, a partir da proposta formulada através da nota técnica 01/2018/DIDES (Doc. SEI nº 11678186);

- Audiência Pública, instaurada a partir da proposta formulada através da nota técnica 01/2019/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES (Doc. SEI nº 11397238), após aprovação pela Diretoria Colegiada da ANS em deliberação ocorrida na 502ª Reunião Ordinária de sua Diretoria Colegiada - DICOL, de 26 de fevereiro de 2019, cujo edital de convocação foi publicado no Diário Oficial da União em 11/03/2019 (Doc. SEI nº 11605751), para realização em 22/03/2019; 

- Consulta Pública instaurada através por decisão da Diretoria Colegiada da ANS em deliberação ocorrida na 518aReunião de DICOL, de 31 de outubro de 20197/GASNT/2019 (Doc. SEI nº 14630966), apresentada através do Voto 1118/ASSNT-DIDES (Doc. SEI nº 14631814); 

- Apreciação pela Diretoria Colegiada da ANS em deliberação ocorrida na 524a Reunião de DICOL, de 20 de março de 2020, a partir da proposta formulada através da nota técnica 2/2020/GASNT (Doc. SEI nº 16198091), apresentada através do Voto 111/2020/ASSNT-DIDES (Doc. SEI nº 16238257);

- Análise formal e jurídica da Procuradoria Federal junto à ANS – PROGE, consubstanciada no parecer 26/2020/GECOS/PFANS/PGF/AGU (Doc. SEI n16964904) , aprovada pelos despachos n. 55/2020/GECOS/PFANS/PGF/AGU (Doc. SEI n16964958) e 217/2020/PROGE/PFANS/PGF/AGU (Doc. SEI n16964974​);

Ato contínuo, na supracitada Reunião de Diretoria Colegiada, os 4 (quatro) demais diretores, membros da Diretoria Colegiada da ANS, votaram pela rejeição da proposta, em apertada síntese, sob as seguintes alegações:

 

Não ter o diretor relator acatado recomendação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE , que pungou pela exclusão de dispositivo que estabelecia a submissão dos contratos firmados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde ao Código de Ética dos respetivos Conselhos profissionais de saúde.

A proposta formulada pela DIDES e rejeitada pela Diretoria Colegiada da ANS possuía previsão consistente no acatamento substancial desta recomendação, tendo em vista que esta Diretoria, ao receber qualquer denúncia relativa à infringência aos códigos de ética dos conselhos profissionais de saúde, encaminharia para a análise do respectivo conselho, para que este adotasse em providências cabíveis à luz de suas competências, sem intervenção da ANS nesta seara.

Com a rejeição da proposta, permanece vigente a regra atual, que obriga a ANS a avaliar, com base na legislação de outra Autarquia, e, eventualmente até sancionar uma operadora por ofensa ao código de ética, mesmo que esta esteja em estrito cumprimento das normas de defesa da concorrência:

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

(...)

II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;

Objetivamente, cumpre esclarecer que a proposta apresentada visava estabelecer de forma clara a delimitação de competência de cada entidade relacionada às questões éticas das profissões, atualmente já tratada na Resolução Normativa nº 363, de 11 de Dezembro de 2014. 

A manifestação do CADE ocorreu sobre a seguinte redação, presente na versão da proposta submetida à consulta pública:

Art. 4º As cláusulas contratuais não podem conter qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde, conforme definido pelos respectivos Conselhos Profissionais nos casos que foram submetidos às suas apreciações.

O CADE em sua contribuição à consulta pública através do OFÍCIO N° 590/2020/GAB-PRES/PRES/CADE (Doc. SEI nº 15766643), alertou que:

“O referido artigo 4º. acaba por dar um verdadeiro “cheque em branco” aos Conselhos de Ética, que passam a determinar questões contratuais específicas a profissionais, em clara afronta ao que foi decidido pelo STJ e pelo CADE. Conselhos de Ética, por si sós, já possuem grande poder decisório. Assim, não parece ser papel da regulação aumentar o referido poder, interferindo em negociações contratuais privadas.”

Após análise da referida contribuição, a proposta submetida a DICOL, em sintonia com a recomendação do CADE, buscou compatibilizar as competências de cada entidade, da seguinte forma:

Art. 4º Os contratos de que trata esta norma devem observar:

(...)

III - o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde, cujo eventual indício de infringência será comunicado aos respectivos Conselhos Profissionais para providências cabíveis

No entanto, a DICOL entendeu não ser possível dar prosseguimento à proposta apresentada nesses termos, inobstante restar demonstrado o atendimento substancial às recomendações.

 

Não ter acatado recomendação acerca do uso de tabelas referenciais nos contratos:

Antes de adentrar ao objeto em epígrafe, cumpre mencionar que, diante das diversas solicitações apresentadas por entidades representativas de prestadores de saúde, com o fim de identificar e afastar eventuais prejuízos à defesa da concorrência no setor, foi elaborado, no âmbito do processo n° 33910.030767/2018-97, consulta acerca da possibilidade de estabelecimento, pela ANS, de regras sobre a negociação coletiva entre entidades representativas de prestadores de serviços e operadoras de planos de saúde para estabelecimento de honorários e reajustes, que foi analisada e respondida por intermédio do PARECER n. 00010/2019/GECOS/PFANS/PGF/AGU (Doc. SEI n° 11728888), concluindo-se pela ausência de competência da ANS para tratar desta questão.

Sobre este aspecto, é importante esclarecer que a proposta submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS pela DIDES visada substituir a regulamentação genérica sobre a utilização de tabelas, na forma atualmente prevista na Resolução Normativa – RN nº 363, de 14 de dezembro de 2014, por uma previsão específica que pudesse conferir segurança jurídica, bem como estabelecer parâmetros claros para a fiscalização sobre a utilização das mesmas, em consideração às contribuições recebidas através de Consulta Pública. Para tanto, a versão final apresentada à aprovação da Diretoria Colegiada incluiu diversos parágrafos no art. 10 da proposta, que foi também a mesma versão analisada pela Procuradoria Federal junto à ANS – PROGE, contendo o seguinte teor:

Art. 10 Os valores dos serviços contratados devem ser expressos de forma clara e objetiva, em moeda corrente nacional, observado o disposto no §8o. 

(...)

§ 4o Em caso de utilização de tabela própria, elaborada a partir da negociação entre as partes, para definição dos valores dos procedimentos e serviços contratados, esta deve ser parte integrante do contrato, devendo ser disponibilizada aos contratantes desde sua celebração. 

§ 5° A utilização de tabelas elaboradas e publicadas por terceiros estranhos à relação contratual como referência para a definição dos valores dos procedimentos e/ou serviços contratados está condicionada à existência das seguintes previsões no contrato: 

I – cláusula específica sobre a livre concordância de ambas as partes para utilização da respectiva tabela; 

II - identificação no contrato da tabela que está sendo utilizada como referência, com registro do número de sua publicação, referência sobre o local de sua publicação e/ou outro meio inequívoco de identificação; e 

III – descrição dos critérios, das condições e dos demais elementos que deverão ser aplicados sobre a tabela para a definição dos valores dos procedimentos e/ou serviços contratados. 

§ 6° A adoção da tabela a que se refere o §5° deste artigo deve observar, além das demais disposições constantes desta norma, a regulação econômica do mercado de medicamentos 

no Brasil e as normas e demais disposições vigentes sobre defesa da concorrência, na forma do art. 4° desta norma. 

§ 7° A tabela a que se referem os §§4° e 5° deste artigo deve ser disponibilizada às partes juntamente e no mesmo formato do contrato celebrado, podendo, ainda, ser disponibilizada por outros meios, preferencialmente eletrônicos, conforme previsão contratual, tais como: 

I – sítio eletrônico da operadora, acessível por login e senha disponibilizada ao prestador; II - sítio eletrônico da operadora, em sua área aberta;
III - disponibilização da tabela na sede da operadora para consulta do prestador;
IV – registro em cartório; e 

V – outro meio oportuno, conveniente e inequívoco, que garanta o acesso à tabela às partes. 

 

Vale o registro de que, em sua análise, a PROGE asseverou que:

No entanto, a normatização da utilização das tabelas referenciais sinalizada para o mercado a possibilidade dessa prática. Ao que parece, o mais adequado seria a ANS excluir a normatização sobre a utilização das tabelas referenciais, em deferência às manifestações dos órgãos da Administração Pública com competência para reprimir as condutas violadoras da livre concorrência. Ainda que a norma não estabelecesse expressamente a vedação à utilização das tabelas referenciais, a postura mais cautelosa da agência seria não dispor sobre o tema, para não sinalizar ao mercado de maneira contraditória com os demais órgãos de defesa da concorrência. 

Tal posicionamento não foi acatado porque não atenderia a uma das principais razões pelas quais foi instaurado o processo regulatório, qual seja a Recomendação nº 10/2018/GAB/HAM/PR/MA, de 14 de agosto de 2018, do Ministério Público Federal – MPF, com os seguintes itens dirigidos à ANS:

Normatize, no prazo de 90 dias, em ato regulatório normativo geral, no âmbito das características gerais dos instrumentos contratuais utilizados pelas operadoras de saúde, a) a vedação da inclusão de cláusula contratual que preveja ou autorize o uso de quaisquer tabelas de preços privadas de materiais médicohospitalares e de medicamentos, tais como Brasíndice e Simpro, como referência para reembolsos e/ou pagamentos devidos às entidades credenciadas em razão de serviços prestados; b) a vedação da inclusão de cláusula contratual que preveja ou autorize o comércio (revenda), com obtenção de lucro, dos materiais médicohospitalares e medicamentos dispensados em razão dos serviços prestados pelas entidades credenciadas, ao invés do simples reembolso frente aos custos de aquisição dos fabricantes e distribuidores; c) a vedação da utilização do "preço máximo ao consumidor" como referência para o reembolso a hospitais e clínicas do valor de medicamentos; d) Fixe, no prazo de 60 dias, em ato normativo geral, a obrigatoriedade do atendimento à Resolução CMED nº. 3, de 4 de maio de 2009, e à Orientação Interpretativa CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2009;

Fiscalize, no prazo de 60 dias, e adote medidas visando o ajustamento de conduta e/ou a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor às operadoras e estabelecimentos de saúde cujas práticas sejam reputadas abusivas ou desrespeitantes às normas regentes do mercado de saúde suplementar.

Esta recomendação, contudo, foi revisada pelo Exmo. Procurador da República responsável pela condução do inquérito civil supra referenciado, na ocasião em que apresentou promoção de arquivamento do inquérito, conforme noticiado à ANS por intermédio do Ofício n° 3/2019-HAM/PR/MA, de 16 de janeiro de 2019, contendo trechos que merecem destaque:

Com efeito, as providências adotadas pelo MPF serviram para que o Poder Público, por intermédio das agências reguladoras competentes, tomasse conhecimento de potencial e grave lesão à ordem econômica e aos direitos dos consumidores (...) fazendo com que a administração pública pusesse em marcha processos regulatórios visando colher subsídios sobre os fatos, discutir soluções e avaliar a necessidade de revisão e/ou aprimoramento da regulação do setor.

As ações adotadas pela ANS, notadamente com a criação da CATEC, que possui como objeto de discussão, dentre outros, a utilização de tabelas de referência para a remuneração dos serviços e procedimentos contratualizados entre operadoras e prestadores de serviço de saúde (vide art. 2°, I da Portaria 8-2018º, indicam o adequado acatamento da Recomendação ministerial, mormente pelo fato de que a questão regulatória encontra-se em processo de colheita de subsídios, em fórum regulatório adequado (ANS) e composto paritariamente com órgãos e entidades da Administração Pública, representantes da sociedade civil organizada e dos setores econômicos envolvidos.

Com efeito, o MPF atuou ate aqui dentro de seu papel fiscalizador resolutivo, deixando de oferecer solução pronta ao agente regulador e induzindo a normatização que melhor atenda aos interesses da ordem econômica e aos consumidores, sem prejuízo de eventuais novas medidas, caso elas se façam necessárias a partir das conclusões exaradas no âmbito da Catec e da diretoria da ANS.

Assim, inexistem elementos a justificar a continuidade da presente investigação, restando ao MPF acompanhar os resultados da Câmara Técnica da ANS, com vistas ao incremento qualitativo no marco regulatório do setor, o que tem sido objeto do procedimento administrativo n°. 1.19.000.002401/2018-12.

Todas estas manifestações foram devidamente consideradas pela DIDES na análise dos elementos do processo, mormente nos esclarecimentos prestados sobre o posicionamento firmado pela proposta apresentada nas Notas Técnicas n° 7/2019/GASNT (Doc. SEI n14628353) e, principalmente, n° 2/2020/GASNT (Doc. SEI no 16198091).

Desta forma, diante da rejeição da proposta apresenta, continua em vigor a redação contida no art, 11 da RN 363/14, que possui vetores mais abstratos e subjetivos, expressamente autorizando a utilização de tabelas referenciais sem a imposição de qualquer parâmetro, requisito ou condição, conforme: 

Art. 11. Os valores dos serviços contratados devem ser expressos em moeda corrente ou tabela de referência.

 

Não ter acatado recomendação da formulada pelo órgão do Ministério da Economia, bem como pelo CADE, ressaltada pela PROGE em sua análise, quanto à possibilidade de aplicação de reajuste que reduza ou mantenha o valor nominal previsto nos contratos:

A redação da proposta submetida à Consulta Pública continha previsão idêntica a já existente na RN 363/14, que veda a aplicação de reajustes que reduzam ou mantenham o valor nominal dos serviços contratados, ex vi.

Art. 5º As seguintes práticas e condutas são vedadas na contratualização entre Operadoras e Prestadores:

(...)

II - qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde;

(...)

VIII - estabelecer formas de reajuste que mantenham ou reduzam o valor nominal do serviço contratado.

Contudo, a partir das diversas manifestações fundamentadas que foram recebidas pela DIDES por ocasião da consulta pública, esta diretoria ajustou a proposta, alterando a redação de dois artigos específicos, que passaram a ser mencionados no artigo 18, I da proposta:

Art. 18. É vedado estabelecer critério de reajuste que: 

I – mantenha ou reduza o valor nominal do serviço contratado, ressalvadas as hipóteses dos artigos 17 e 19 desta norma; ou 

(...)

Art. 17. Caso as partes convencionem que o reajuste a ser aplicado será definido através do método da livre negociação, o contrato deve conter as seguintes previsões: 

I - prazo de negociação prévia à aplicação do reajuste, que deve se iniciar até 90 (noventa) dias da na data de aniversário de vigência do contrato; 

II – meio de demonstração da efetiva ocorrência de negociação e o respectivo aceite de ambas as partes; e 

III – os efeitos nos casos de frustração da negociação, que podem ser: 

a) utilização de um índice específico, expresso no contrato, com aplicação automática no aniversário de vigência do contrato; ou 

b) incidência do índice estabelecido pela ANS, com aplicação automática no aniversário de vigência do contrato. 

(...)

Art. 19. Quaisquer alterações nos valores contratados ou no modelo de remuneração praticado entre as partes que sejam instrumentalizadas por intermédio de novo contrato ou de aditivo ao contrato vigente não se caracterizam como reajuste para os efeitos desta RN. 

Resumidamente, a proposta submetida para análise da Procuradoria e da Diretoria Colegiada, acatando as contribuições recebidas, previa a possibilidade de reajustes negativos, bem como a manutenção de valores de um ano para o outro em qualquer situação em que ocorresse a livre negociação entre as partes, bem como em qualquer situação em que fosse firmado um novo aditivo contratual.

A Procuradoria, no entanto, apresentou a seguinte análise:

Ao que parece, a previsão continua a incidir na situação alertada pela área do Ministério da Economia, na medida em que permite apenas a manutenção ou redução do valor em casos de livre negociação. Assim, se por ventura um índice ou formula de reajuste escolhido resultar em manutenção ou mesmo redução do valor contratado, haverá a impossibilidade de aplicá-lo. A inadequação dessa previsão é reveladora especialmente em cenários de recessão econômica, em que os reajustes a maior dos contratos podem são ser economicamente viáveis. Assim, recomenda-se que sejas excluídas as previsões do art. 18, I e art. 19 da minuta de RN. 

Diante da manifestação da Procuradoria, a Diretoria Colegiada rejeitou a proposta, por entender pela impossibilidade de aprovação da norma, mantendo, assim, contudo, a redação atualmente vigente, que prevê expressa vedação à redução ou manutenção dos valores nominais dos contratos entre operadoras e prestadores (art. 5°, I da RN n° 363/2015).

Não é demais ressaltar que, na proposta submetida à Diretoria Colegiada da ANS e por esta rejeitada, embora mantida a vedação ao estabelecimento de formas ou critérios de reajuste que mantivessem ou reduzissem o valor do serviço contratado, havia previsão de exceção para as hipóteses decorrentes da livre negociação entre as partes, elemento atualmente presente na grande maioria dos contratos, conforme demonstrado através do resultado da requisição de informações consubstanciado nas notas técnicas n° 06/2019/GASNT e 07/2019/GASNT.

Neste sentido, a proposta formulada pela DIDES e rejeitada pela Diretoria Colegiada da ANS representava verdadeiro acatamento substancial das recomendações feitas pelas autoridades, órgãos e entidades públicas que se manifestaram sobre o tema.

 

Não ter acatado recomendação quanto ao período previsto para aplicação dos reajustes anuais nos contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço de saúde.

Acerca desse ponto, é fundamental apresentar o seguinte:

Na análise formal e jurídica realizada sobre a proposta ora em tela, a PROGE apresentou recomendação quanto à necessidade de observar a literalidade da Lei 13.003/2014, a respeito da obrigatoriedade de aplicação do reajuste dos contratos firmados nos primeiros 90 dias do ano calendário:

A norma em tela conflita com a literalidade do art. 17-A, § 3o da Lei 9.656/98, na redação dada pela Lei no 13.003/2014, que dispõe: “A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário”. Vale ressaltar que a norma atual da RN no 363/2014 (art. 12, § 2o), com redação idêntica à proposta, foi suspensa por força de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação no 0074233- 60.2015.4.01.3400 (RN no 456/2020). Recomenda-se, assim, que a norma seja adequada ao dispositivo legal, para se estipular a periodicidade do reajuste a contar do início de cada ano-calendário. 

Esta recomendação foi inicialmente acatada pela DIDES, conforme registrado na NOTA TÉCNICA Nº 22/2020/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES e no Voto n° 216/2020/ASSNT-DIDES/DIRAD-DIDES/DIDES.

Contudo, após a recepção de manifestações de representantes tanto de operadoras, quanto de prestadores de serviços de saúde unanimemente contrários à adoção desta redação, foi formulado o Voto retificados n° 223/ASSNT-DIDES (Doc. SEI nº 16996779), contendo as seguintes justificativas:

Considerando a existência de manifestação pretérita da mesma PROGE sobre o tema, através do Parecer 387/2014/GECOS/PROGE-ANS/PGF, proferido nos autos do Processo 33902.621639/2014-22, por ocasião da análise da proposta de Resolução Normativa que se tornou a Resolução Normativa – RN nº 363/14;

Considerando que a decisão judicial que determinou a suspensão dos efeitos do art. 12, § 2º, da RN n 363, de 2014; e art. 6º da RN nº 364, de 2014, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação nº 0074233-60.2015.4.01.3400, tem natureza provisória, bem como efeitos apenas interpartes;

Considerando que as consultas formuladas pela DIDES acerca do alcance da referida decisão judicial ainda não foram materialmente respondidas;

Considerando a existência de diversas manifestações de entidades representativas de operadoras e também de próprias operadoras no sentido de que a decisão judicial possui natureza provisória, bem como efeitos apenas interpartes, pugnando, então, pela manutenção da redação atualmente vigente da RN nº 363/2014 (art. 12, § 2º), que possui com redação idêntica à ora proposta;

E considerando que a manifestação dos representantes dos prestadores de serviços de saúde convergem com a manifestação das operadoras, demonstrando, assim, que inexiste conflito entre as partes acerca desta questão,

Venho, por meio deste Voto, retificar a proposta incialmente apresentada por meio do voto n° 2016/2020/ASSNT-DIDES, para propor que a redação dos arts. 15, caput e 26, §§1° e 2° corresponda àquela apresentada à Diretoria Colegiada por ocasião da apreciação, ocorrida na 524ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar–ANS.

Mesmo diante de manifestação do Procurador Federal durante a reunião acerca da possibilidade de alteração durante o período de vacatio legis na hipótese de decisão judicial definitiva confirmar o  efeito erga omnes, a DICOL entendeu pela impossibilidade de aprovação da proposta. 

 

Questionamentos quanto à elaboração de análise de impacto regulatório.

No que tange à fundamentação da proposta e instrução do processo regulatório, os Diretores Rogério Scarabel Barbosa, Diretor Presidente Substituto e Diretor de Normas e Habilitação de Produtos, e Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho, Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, sustentaram, ainda, ausência de Análise de Impacto Regulatório suficientemente robusta, carecendo, por exemplo, de Análise de Resultados Regulatórios e AIR nível II.

As alegações podem ser observada na íntegra da Reunião da Diretoria Colegiada, contendo todo o debate que compôs a deliberação da matéria, disponível no canal da ANS no Youtube pelo link https://www.youtube.com/channel/UC5ZdZ9npVaXnTEotafyiP_A/videos , sendo os links diretos para a 528Reunião Ordinária https://www.youtube.com/watch?v=p6LiJxG1cA8 (Parte 1) e https://www.youtube.com/watch?v=51zAg2ajCT0 (Parte 2).

Outrossim, os documentos que compuseram a deliberação podem ser encontrados no sítio eletrônico da ANS, no caminho ANS->transparência institucional->reunião de diretoria colegiada->2020->528ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada.

 

DOS ATOS E DAS ETAPAS CUMPRIDOS NO PRESENTE PROCESSO REGULATÓRIO:

O presente processo regulatório foi conduzido com observância das previsões contidas nas “Diretrizes Gerais” e no “Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR” elaborados pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, disponível no sítio institucional  https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/governanca/regulacao/apresentacao-regulacao-pasta/comite-interministerial-de-governanca-aprova-as-diretrizes-gerais-e-roteiro-analitico-sugerido-para-analise-de-impacto-regulatorio-diretrizes-air-e-o-guia-orientativo-para-elaboracao-de-analise-de-impacto-regulatorio-guia-air/diretrizes_guia_air_cig_11junho2018.pdf, que apresentam as seguintes definições:

Análise de Impacto Regulatório – AIR é o processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;

 

Avaliação de Resultado Regulatório – ARR é um instrumento de avaliação do desempenho do ato normativo adotado ou alterado, considerando o atingimento dos objetivos e resultados originalmente pretendidos, bem como demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;

 

A AIR não deve ser entendida como um questionário ou uma lista de itens a ser preenchida para justificar a criação de uma regulação. Para que sirva a seu propósito, deve de fato consistir num processo de diagnóstico do problema, de reflexão sobre a necessidade da regulação e de investigação sobre a melhor forma de realizá-la. (p. 28)

 

A AIR deve sempre observar o princípio da proporcionalidade, o que significa dizer que os recursos, esforços e tempo empregados em toda a análise devem ser proporcionais à relevância do problema investigado e dos possíveis impactos da intervenção governamental. (p. 29)

Nesse sentido, deve-se enfatizar que o processo normativo-regultório nº 33910.030767/2018-97 seguiu a metodologia proposta pelo Governo Federal  para realizada da Análise de Impacto Regulatório, considerando-o como um processo sistemático que avaliou, a partir de problemas regulatórios precisamente identificados, os impactos e alternativas disponíveis para a busca da pacificação das relações historicamente conflituosas entre operadoras de planos de saúde e os profissionais de saúde que integram sua rede de prestadores de serviços de atenção em saúde.

Vale a ressalva de que, conforme se extrai do guia de AIR supramencionado, não se deve, portanto, considerar que um documento ou nota específicos constantes dos autos do processo seja a Análise de Impacto Regulatório. Ao contrário, o conjunto de documentos insertos no processo formam a análise aprofundada que o tema demanda.

Nesse sentido, passamos a descrever o projeto de acordo com as fases recomendadas pelo Guia Orientativo supracitado, em especial o fluxograma descrito no anexo II.

a.    Da definição do problema, dos atores afetados e identificação do amparo legal para autuação e definição dos objetivos que se pretende alcançar (p. 35 a 43):

Conforme o já informado acima, o processo foi inaugurado a partir da submissão à Diretoria Colegiada da ANS da Nota Técnica 01/2018/DIDES, propondo a criação de Câmara Técnica específica, nos autos do Processo 33910.029866/2018-26 (Doc. SEI nº 11678186)

A referida Nota Técnica, além de definir como integrantes da Câmara as representações dos atores afetados, elencar os normativos/leis que embasaram a proposta e elencar os potenciais problemas regulatórios,   dentre eles  a questão específica da utilização de tabelas privados, pelos prestadores de serviço, nos contratos firmados com operadoras de planos de saúde, motivada pelas denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal – MPF e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Vale mencionar que o Guia Orientativo para elaboração de AIR editado pela Casa Civil traz a seguinte recomendação:

A boa prática regulatória recomenda que a consulta e o diálogo com os atores interessados no problema regulatório devem começar o mais cedo possível, ainda nos estágios iniciais da AIR. O objetivo é convidar os atores relevantes a contribuir para melhorar a qualidade da análise que orientará a decisão. Quando envolvidos após já tomada a decisão, a tendência é que estes atores só se debrucem sobre a minuta apresentada, questionando seus dispositivos sem considerar o processo de análise que culminou em sua proposição, mesmo que a AIR seja disponibilizada para consulta junto com o instrumento.

Recomenda ainda:

Alguns cuidados a serem observados para a realização dos processos de participação social são:

• definir claramente o objetivo da consulta: se para identificação do problema, mapeamento de alternativas, identificação de impactos, coleta de dados, validação de premissas e hipóteses, etc;

• definir o grupo alvo da consulta: empresas reguladas, consumidores, trabalhadores, outros órgãos de governo, especialistas, etc;

• organizar a demanda de informações, evitando solicitar dados ou fazer perguntas desnecessárias, o que pode reduzir o incentivo à participação ou tirar o foco das in- formações relevantes;

• definir a melhor forma de consulta para alcançar o público, utilizando canais que facilitem a participação: reuniões, debates, consultas, pesquisas de opinião, questionários, ofícios, reuniões presenciais, plataformas eletrônicas ou outros meios de comunicação, etc;

• utilizar linguagem adequada ao público alvo da consulta;

• utilizar meios de comunicação ou publicidade adequados para garantir que o público alvo tenha conhecimento sobre o processo de participação com antecedência adequada;

• garantir prazo adequado ao processo de consulta, de acordo com a complexidade do tema em análise e das informações desejadas, de modo a permitir e incentivar que os

atores possam preparar contribuições efetivas;

• realizar a consulta em um período favorável, evitando, sempre que possível, período de férias, festas, feriados, etc; e

• garantir o sigilo de informações sensíveis.

Após aprovação da proposta por todos os membros da Diretoria Colegiada, foi editada a Portaria 08/2018/DIDES, que instituiu a Câmara Técnica de Contratualização e Relacionamento com Prestadores – CATEC, com composição paritária de membros, incluindo representações de operadoras de planos de saúde, prestadores de serviço de saúde, representantes dos consumidores, além de órgãos e entidades de Estado cujos objetos de discussão foram delimitados no seu art. 2º:

Art. 2º  Serão objetos de discussão:

I – a utilização de tabelas referência para a remuneração dos serviços e procedimentos contratualizados entre operadoras e prestadores de serviço de saúde;

II – outros assuntos acerca do relacionamento entre operadoras e prestadores de saúde, especialmente a não adaptação dos contratos à regulamentação da Lei nº 13003/14, glosas sobre o faturamento, remuneração através de “pacotes de procedimentos” e rescisão de contratos;

III – aprimoramento dos canais para recebimento e tratamento das demandas relativas ao relacionamento entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, com possibilidade de instauração de procedimento de intermediação dos conflitos entre as partes.

Parágrafo único. A presente câmara técnica não abordará as questões relativas a reajustes dos serviços contratados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, bem como sobre o índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas, conhecido como fator de qualidade - FQ, por já estarem estes sendo revisados no processo administrativo n° 33910.011787/2018-69.

A CATEC foi iniciada com a reunião realizada em 30/10/2018 (Doc. SEI nº 10520818), na qual foi apresentada a Nota Técnica 18/GASNT (Doc. SEI nº 8911869) , que expôs detalhadamente os problemas regulatórios identificados sobre o tema relacionamento entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, a saber:

Glosa sobre o faturamento apresentado;

Não pagamento da remuneração devida pelo procedimento;

Aplicação irregular do reajuste previsto em contrato ou determinado pela ANS;

Com a exposição de diversas questões que foram identificadas da análise de processos finalizados e em curso na Gerência de Análise Setorial e Contratualização com Prestadores – GASNT, questões essas que foram chanceladas por todas as instituições participantes da CATEC, sem que tenham apresentado novos pontos para discussão.

Seguiram-se mais 4 reuniões, com a 2a reunião sendo realizada em 20/12/2018 (Doc. SEI nº 11411982), a 3a Reunião realizada em 07/02/2019 (Doc. SEI nº 13227637), a 4a reunião em 21/03/2019 (Doc. SEI nº 13227697), contando, ainda, com a realização de uma reunião de encerramento em 05/06/2019 (Doc. SEI nº 14549753), cada qual contando com uma ata submetida aos membros para aprovação e juntadas aos autos do processo.

Foi também realizada audiência pública, conforme também já informado acima, com o intento de ampliar a participação e a possibilidade de debate sobre os mesmos problemas elencados na Nota Técnica 18/GASNT, a qual resultou no Relatório da Audiência Pública nº 14, disponível pelo link http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/audiencias_publicas/ap14/ap14_relatorio.pdf Toda a documentação referente a esta, incluindo a sua gravação e relatório encontram-se publicados no site da ANS e podem ser acessados pelo link http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/audiencias-publicas/audiencias-publicas-realizadas/audiencia-publica-n-14.

As discussões prestaram-se à apresentação de ideias, propostas e entendimentos de cada instituição e/ou entidade participante sobre os temas, tendo revelado a complexidade dos mesmos, tendo em vista as diversas nuances suscitadas, que puderam ser melhor analisadas após a recepção pela ANS dos subsídios colhidos neste ambiente.

Ainda como parte do processo de obtenção de informações, a DIDES apresentou na mesma reunião a proposta de realização de Requerimento de Informações para obter os dados dos contratos vigentes entre operadoras de planos de saúde e hospitais contratualizados, a fim de que os membros da Câmara pudessem apresentar suas contribuições e considerações acerca dos dados que seriam requisitados.

O Guia Orientativo da CASA CIVIL, assevera que os dados e suas fontes apresentem as seguintes características:

Uma vez que a AIR consiste num processo de análise baseado em evidências, um elemento crucial para sua elaboração é o levantamento de dados e informações que possam garantir a confiabilidade da análise e das conclusões, reduzindo o grau de subjetividade.

Além dos dados de que a agência, órgão ou entidade dispõe internamente, podem ser utilizadas outras fontes de informação como, por exemplo, outras instituições públicas, bases de dados públicas ou privadas, estudos acadêmicos, publicações especializadas, pesquisas dirigidas, processos de consulta e participação social e informações obtidas no âmbito de pro- cesso de intercâmbio de dados ou acordo de cooperação técnica com governos estrangeiros.

O Relatório de AIR deve ser transparente a respeito dos métodos, dos dados e das fontes de informação utilizados, com exceção daqueles de natureza sigilosa. É desejável que as análises possam ser reproduzidas por terceiros qualificados, dando maior legitimidade externa à AIR.

É desejável que o conjunto de dados e informações utilizado ao longo da AIR possua as seguintes características:

• Acessibilidade ao público;

• Acurácia e imparcialidade, isto é, que permita sua confirmação por meio de outras fontes ou pela evidência empírica e não reflita somente valores e interesses particulares;

• Reputação da fonte, isto é, de confiabilidade ou credibilidade já reconhecida ou que não apresente razões para antecipar a exigência de questionamentos ou revisão dos dados ou informações utilizados; e

• Atualidade e relevância.

A requisição foi efetivada por intermédio do Ofício Circular 06/2019/DIDES, consubstanciado no processo 33910.001081/2019-70, tendo como destinatária todas as operadoras de planos de saúde que mantinham contrato de prestação de serviços com hospitais.

O Requerimento de Informação consistiu em 38 campos, que deveriam ser preenchidos pelas operadoras em arquivo texto, formato CSV (Comma-separated values) e encaminhados à ANS através do PTA (Programa Transmissor de Arquivos da ANS), plataforma específica desenvolvida para a recepção e compilação dos dados.

b.    Identificação das possíveis alternativas de ação e análise dos possíveis impactos e comparativos dessa alternativa (p. 44 a 58):

Encerrado o prazo definido no requerimento de informações supracitado, a GASNT/DIDES recebeu os dados contratuais de 27.214 relações entre prestadores e operadoras, envolvendo 483 operadoras de planos de saúde e 5630 prestadores de serviços hospitalares. As operadoras que responderam o requerimento representam mais de 29 milhões de beneficiários de um universo de 41.5 milhões. Esses dados permaneceram sendo recepcionados após o fim do prazo e superaram 30.000 relações contratuais envolvendo mais de 500 operadoras.

A Nota Técnica 06/2019/GASNT, registrada nos autos do processo 33910.001081/2019-70 (Doc. SEI nº 14366696), apresentou o compilado de dados recebidos, que foram igualmente apresentados ao longo de Nota Técnica nº 7/2019/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES (Doc SEI nº 14628353) do processo normativo 33910.030767/2018-97, que apresentou o relatório preliminar da participação social dirigida denominada Câmara Técnica de Contratualização e Relacionamento com Prestadores – CATEC, bem como propor encaminhamentos e ações para os problemas regulatórios discutidos no âmbito desta Câmara, tendo como base a análise de impacto regulatório – AIR elaborada e igualmente apresentada ao longo desta nota.

Dentre as diversas informações produzidas a partir dos dados coletados através do requerimento de informações, deve-se destacar a massiva utilização de tabelas de referência (cerca de 95%) nos contratos firmados entre operadoras e prestadores de serviços de serviço, conforme devidamente demonstrado nos itens 37 a 39 da Nota Técnica 06/2019/GASNT, e no item 3.1 da Nota Técnica 07/2019/GASNT.

Cumpre ressaltar que muitas das  informações requisitadas não puderam ser integralmente disponibilizados à sociedade por apresentarem características de informações protegidas por sigilo comercial, as quais, contudo, foram suficientes para garantir que a análise fosse feita com base em informações concretas, atuais e, acima de tudo, reais, refletindo o dia-dia dos relacionamentos e não meras observações havidas da análise de processos:

Para subsidiar esta Nota foi encaminhado, pela GASNT, um Requerimento de Informações (Processo SEI nº 33910.001081/2019-70), no qual todas as operadoras com planos hospitalares registrados tiveram que prestar informações sobre os contratos firmados com suas redes hospitalares, bem como foram enviados ofícios às entidades representativas de operadoras de planos de saúde e Prestadores de Serviço com intuito de receber contribuições acerca do tema "Glosas", para criação de um painel de indicadores sobre o tema, ampliando o acervo de informações disponíveis à sociedade, possibilitando, ainda uma leitura mais precisa da ANS sobre as condutas e práticas do mercado.    (Processo SEI nº 33910.014646/2019-89).

Serviram, ainda, de subsídio para a presente Nota, além das discussões ocorridas nas cinco reuniões supra citadas, os Processos Administrativos analisados pela GASNT, bem como as Pesquisas de Contratualização, realizadas nos anos de 2016 e 2017, mencionadas na Nota 18/GASNT (Doc SEI nº 8911869) e demais iniciativas da DIDES, como as discussões ocorridas em outros Fóruns de discussão disponibilizados, como o GT de Remuneração (Processo Administrativo nº 33902.009038/2017-90), além de material enviado pelos participantes, no âmbito da CATEC, que se encontram juntados ao presente processo e pesquisas realizadas pela própria Gerência em bibliografia e sites de internet, conforme referenciados nesta Nota.

Em seguida, após discorrer detalhadamente sobre cada um dos problemas regulatórios enfrentados ao longo das reuniões da CATEC, com expressas menções às atas das reuniões, aos documentos apresentados pelos membros, bem como aos estudos formulados pela própria equipe técnica da DIDES, a Nota Técnica 07/2019/GASNT apresentou as definições dos objetivos que se pretendia alcançar com o processo regulatório em curso, descrevendo as alternativas de ação possíveis e propondo, ao fim, os seguintes encaminhamentos, ora apresentados em resumo, cujo detalhamento pode ser visualizado na própria nota:

Os problemas verificados têm como origem comum a dificuldade de interlocução entre os agentes econômicos que atuam no setor, apontando para a necessidade de a ANS atuar promovendo uma ampliação deste diálogo.

Esse diálogo deve ser reforçado nos momentos de pactuação dos contratos, bem como nos que marcam sua execução, devendo-se buscar mecanismos que ultrapassem os obstáculos existentes à atuação da ANS, como a ausência de previsão legal para atuar diretamente no cumprimento das obrigações pactuadas.

Contratos bem formatados geram menos problemas durante sua execução, de forma que se avalia que as previsões trazidas pela RN 363/14, por diversas vezes, mostraram-se insuficientes para trazer o desejado nível de paz na relação das partes.

Neste contexto, a proposta trazida busca um dirigismo maior acerca de quais cláusulas devem estar previstas no contrato, dirigismo esse que não se propõe, no entanto a interferir na autonomia das partes para negociar o conteúdo das cláusulas, salvo se verificado o descumprimento da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Assim se verificam os encaminhamentos dados nos itens III.3.4, parágrafos 146-152, que tratam das dificuldades nas negociações contratuais; item III.5.2, parágrafos 219-222, que tratam dos descumprimentos, sobretudo glosas; item III.6.1, parágrafos 241-243, que discorrem sobre a aplicação dos reajustes e item III.7.1, que traz encaminhamentos acerca das hipóteses de rescisão contratual.

Em se verificando o surgimento de controvérsias, a atuação da ANS estará focada na autocomposição entre as partes, pela previsão regulatória de estabelecimento de estruturas voltadas para este fim, desestimulando o embate judicial. Em alguma medida, os tempos atuais rumam para a desjudicialização, com redução da estrutura jurídica e fortalecimento do diálogo construtivo e de uma estrutura mais resolutiva, com foco na prevenção do problema e não na sua resolução após instaurado.

A busca por meios alternativos para a composição de conflitos vem ganhando força no ordenamento jurídico e, recentemente, foram editadas Leis tratando da mediação e utilização da arbitragem no âmbito das Agências Reguladoras, sendo um momento oportuno para se fomentar tais práticas, como se observa dos encaminhamentos feitos no item III.4.1, parágrafos 195-197 desta Nota.

Outro ponto a ser explorado é o da necessária disponibilização de informações, no contexto da transparência ativa, por parte da ANS. Assim, considerando todas as informações recebidas através do Padrão TISS e o relevante valor social das mesmas, mostra-se como uma alternativa importante para a instauração do diálogo construtivo entre as partes a divulgação de informações que podem ser utilizadas para lançar luz em tema ainda um pouco obscuro, que é a ocorrência de glosas e inadimplementos na execução contratual, conforme encaminhamentos dados no item III.5.2, já mencionado acima..

A presente Nota finda-se com a indicação da necessidade de se continuarem os estudos para a implementação de medidas que estimulem ainda mais a resolução consensual de conflitos porventura existentes, bem como prosseguimento das discussões sobre itens em que não foi possível o alcance de um consenso dentro da CATEC, conforme encaminhamentos dados nos itens III.1.8, parágrafos 61-63, que finaliza a análise sobre o tema da utilização de tabelas privadas para remunerar medicamentos e matérias utilizados em âmbito hospitalar e item III.2.1, que conclui a discussão sobre a utilização de pacotes de procedimentos para remuneração de prestadores.

Isto posto, sugere-se o encaminhamento de minuta substitutiva à RN 363/14 e IN 62/16 DIDES à DICOL, conforme as conclusões dadas nos encaminhamentos desta Nota, para apreciação das mesmas, e consequente aprovação da submissão delas ao crivo da participação social ampla na forma de CONSULTA PÚBLICA, a ser disponibilizada pelo prazo de 45 dias, à sociedade.

 

c.    Identificação da melhor alternativa de ação, breve descrição da estratégia de implementação, fiscalização e monitoramento da alternativa escolhida e elaboração de relatório do processo de AIR e submissão à Audiência Pública

Ademais, além dos encaminhamentos propostos apresentados na seção anterior, a Nota Técnica n° 07/2019/GASNT/DIDES ainda apresentou estratégias de Monitoramento e Fiscalização, tendo proposto a criação de um “Painel de Glosas” a ser disponibilizado à sociedade através do sítio eletrônico da ANS, o que, neste momento, encontra-se em fase final de estudos, conforme autos do Processo SEI nº 33910.014646/2019-89, bem como proposta de Instrução Normativa em substituição a Instrução Normativa nº 62/DIDES, que visa instituir um canal eletrônico de apresentação, recepção e tratamento de demandas decorrentes de problemas e conflitos identificados na relação abordada, em sintonia com o que prediz o guia de AIR da Casa Civil:

Se a ação recomendada demandar algum tipo de atividade de fiscalização para garantir a conformidade dos regulados, esta etapa deve apresentar as principais informações a este respeito, quais sejam:

• Tipo de fiscalização recomendada: preventiva, orientativa, inspeção com frequência pré-definida, inspeção aleatória ou seletiva, auditoria, visitas técnicas, testes de con- formidade, canais de denúncia e reclamação, etc.;

• Quais áreas serão responsáveis pela fiscalização;

• Se a agência, órgão ou entidade possui a infraestrutura, recursos, equipamentos, pes- soal necessários para a efetiva fiscalização;

• Se a fiscalização demanda dados ou informações específicas e se essas informações estão disponíveis ou se é necessária alguma atividade para obtê-las;

• Se é necessário algum tipo de preparação específica ou adaptação interna para a atividade de fiscalização e qual o tempo necessário; e

• Se os custos de fiscalização são compatíveis e proporcionais aos objetivos que se pretende alcançar.

Importante observar que, conforme propugna o Guia de AIR já referenciado outrora, a Análise de Impacto Regulatório não deve ser vista como um documento com conteúdo fechado, devendo ser moldado pelas necessidades surgidas no curso de sua elaboração.

d.    Da inaplicabilidade de AIR nível II

Deve-se apontar, ainda, que não são todas as análises que demandam a realização do Nível II do AIR. O Guia Orientativo da Casa Civil, em suas Orientações Gerais dispõe:

A prática e a experiência irão evidenciar, ao longo da própria elaboração da AIR, os casos que exigem uma análise mais aprofundada. Nos casos mais complexos, o nível de análise mais simples não será capaz de identificar e investigar de modo satisfatório todos os fatores relevantes para a tomada de decisão.

Quando essa análise inicial se mostrar insuficiente, os impactos mais relevantes de- vem ser submetidos a uma análise mais detalhada – AIR Nível II, se possível, utilizando métodos quantitativos. Além do maior empenho para o emprego de técnicas quantitativas, nos casos mais complexos a análise deve ser complementada com pelo menos os seguintes elementos, além daqueles mencionados anteriormente:

(l) levantamento da experiência internacional no tratamento do problema regulatório;

(m) mensuração dos possíveis impactos das alternativas de ação identificadas sobre os consumidores ou usuários dos serviços prestados e sobre os demais principais segmentos da sociedade afetados; e

(n) abordagem do risco na AIR.

A AIR deve sempre observar o princípio da proporcionalidade, o que significa dizer que os recursos, esforços e tempo empregados em toda a análise devem ser proporcionais à relevância do problema investigado e dos possíveis impactos da intervenção governamental. (p. 29)

Alguns critérios que mais comumente influenciam a decisão a respeito da profundidade e do nível da análise são:

• o tipo, a magnitude, a duração e a distribuição dos impactos entre os atores ou grupos;

• o ineditismo ou a pouca experiência com relação ao problema identificado;

• o grau de inovação ou a irreversibilidade das alternativas de ação consideradas;

• o grau de sensibilidade do tema tratado junto a atores relevantes (setor regulado,consumidores, outros entes públicos, poder legislativo, etc);

• o tipo ou nível dos riscos envolvidos no problema ou nas alternativas de ação consideradas; e

• o grau de incerteza ou a sensibilidade dos resultados da análise com relação a elementos relevantes da análise (impactos, premissas, dados, etc).

O tema da Contratualização é discutido pela ANS desde os primeiros anos de sua existência, conforme expressamente demonstrado no histórico descrito na nota técnica n° 7/2019/GASNT (Doc. SEI n° 14628353), registrada nos autos do processo 33910.030767/2018-97.

Assim, constata-se a existência de informações e histórico suficientes para adoção de medidas regulatórias com toda a segurança necessária para a tomada de decisão, agregados às novas e inéditas formas de busca de informações, fomento a debates e promoção do diálogo ora intentadas, cujos problemas são muito característicos do mercado brasileiro de Saúde Suplementar, conforme demonstram os documentos técnicos acostados aos autos do processo.

Ainda assim, instada a se manifestar sobre prática internacional acerca do tema, a DIDES não se furtou em fazer, quando necessário e cabível, conforme análise apresentada sobre a possível adoção de medida amparada no Sunshine Act. Norte Americano, registrada entre os parágrafos 42 e 49 da já mencionada Nota Técnica 7/GASNT.

e.    Da elaboração de minuta de ato normativo, decorrente do AIR; do envio à autoridade decisória e da submissão à Consulta Pública

A partir das proposições formuladas por intermédio da Nota Técnica nº 7/GASNT, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou a realização de Consulta Pública na 518a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 31 de outubro de 2019.

Destaca-se ainda que, tendo em vista a proposta de realização de consulta pública, a fim de permitir à sociedade um mais amplo entendimento sobre propostas de normas que seriam analisadas, foi confeccionada e também submetida à Diretoria Colegiada da ANS a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº: 1/2019/GASNT/DIRAD-DIDES/DIDES (SEI n° 14630966) contendo quadro comparativo entre a redação das normais atualmente em vigor sobre o tema e a proposta apresentada.

A consulta pública permaneceu disponível entre 11/11/2019 e 25/01/2020 (originalmente encerrar-se-ía no dia 26/12/19, tendo sido prorrogada na 521Reunião da Diretoria Colegiada – Doc. SEI nº 15374254 – considerando a inconveniência de o prazo de Consulta Pública finalizar no período de festas de final de ano, o que reduziria a participação efetiva da sociedade), sendo possível verificar toda a documentação referente a esta, incluindo seu relatório e a análise das contribuições recebidas, bem como todos os documentos produzidos pela DIDES para adequação da proposta até a minuta final apresentada através do link http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/consultas-e-participacoes-publicas/consultas-publicas-encerradas/consulta-publica-n-76-proposta-resolucao-normativa-sobre-as-regras-para-celebracao-dos-contratos-escritos-firmados-entre-as-operadoras-de-planos-de-assistencia-a-saude-e-os-prestadores-de-servicos-de-atencao-a-saude.

Findo o prazo para a Consulta Pública, as contribuições foram analisadas e disponibilizados no link acima e a proposta submetida à apreciação da Diretoria Colegiada foi justificada, incluindo a relação de não acatamentos ou acatamentos parciais das contribuições enviadas através Nota Técnica n° 02/2020/GASNT/DIRAD-DIDES/ANS (Doc SEI nº 16198091).

Foi, ainda, elaborado e juntado aos autos sob o n° SEI 16237717 o Relatório da Consulta Pública n° 76, contendo dados quanti-qualitativos das contribuições apresentadas e sua análise.

f.    Da revisão do documento e submissão à autoridade decisória

A proposta foi então apreciada na 524ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar–ANS, realizada em 20 de março de 2020, sendo remetida para a Procuradoria Federal juntamente com a Nota Técnica 12/2020/GASNT (Doc. SEI n16488818), contendo esclarecimentos relativos aos questionamentos apresentados pelo Diretores da ANS e aditada posteriormente pela Nota Técnica 5/DIRAD-DIDES (Doc SEI nº 16748269).

O processo normativo-regulatório, contendo as propostas de medidas regulatórias, foi, então, encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANS – PROGE no dia 26/03/2020, e, posteriormente, complementado em 27/04/2020 para incluir questão relacionada à previsão existente no CNES sobre telessaúde, recentemente tratado pela Diretoria Colegiada da ANS em relação à sua adoção no setor de saúde suplementar.

A PROGE analisou a proposta através do Parecer 26/2020/GECOS/PFANS/PGF/AGU (Doc SEI nº 16964904), que apresentou alguns apontamentos formais e jurídicos, elencando algumas recomendações, que foram tecnicamente analisadas pela Nota Técnica 21/GASNT (Doc SEI nº 16965300). A  maioria das recomendações foi acatada integral ou parcialmente, e, quando não o foi, foram apresentadas as devidas justificativas técnicas para todos os não acatamentos, fossem parciais ou integrais.

Por fim, ainda foi juntado ao processo a Nota Técnica 23/2020/GASNT (Doc SEI nº 17001204) atualizando as informações prestadas pela Nota 12/2020/GASNT.

DOS NÚMEROS DO PROCESSO REGULATÓRIO:

Com o fim de dimensionar o trabalho empregado, o esforço concentrado e o detalhamento no enfrentamento da matéria objeto do processo regulatório em epígrafe, cumpre trazer à lua alguns números.

O processo contém 1358 páginas, distribuídas por 263 peças documentais oficiais, autuadas em 15 volumes.

Foram produzidos 187 documentos técnicos no âmbito deste processo, como notas técnicas, despachos, relatórios, ofícios e outros com conteúdo analítico.

Além dos atos de interação com os representantes do setor já mencionadas, realizadas no âmbito da CATEC e da Audiência pública, foram, ainda, realizadas as seguintes interações no âmbito deste processo:

Foram também produzidas 3 análises da Procuradoria Federal junto à ANS no âmbito deste processo;

A matéria foi submetida à diretoria colegiada da ANS em 5 reuniões;

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, encaminha-se esta nota técnica aos membros da Câmara Técnica de Relacionamento entre Operadoras e Prestadores de Serviços de Saúde e Contratualização, bem como às demais autoridades, aos demais órgãos e às demais entidades que atuaram no processo, para conhecimento de seu desfecho.

 

 

OBS.: Atenção - Antes de assinar verifique se possui autoridade no Regimento interno da ANS para assinar este tipo de documento.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Barros Macieira, Gerente de Análise Setorial e Contratualização com Prestadores, em 12/06/2020, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, Diretor(a)-Adjunto(a) da DIDES, em 12/06/2020, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR, Diretor(a) de Desenvolvimento Setorial, em 12/06/2020, às 19:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, do Decreto nº 8.539/2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 17138321 e o código CRC 54F3C102.




Referência: Processo nº 33910.030767/2018-97 SEI nº 17138321